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José Elias da Silva Neto (Foto: Reprodução/Internet) |
O ex-prefeito do
Município de Nova Floresta, João Elias da Silva Neto (foto), e a ex-funcionária
municipal, Saienily Mayara de Lima Porto, foram condenados pela prática de ato
de improbidade administrativa que causou dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Os dois foram incursos nas sanções dos artigos 9º e 10º da Lei nº 8.429/2012
(Improbidade Administrativa), nas seguintes penalidades: ressarcimento integral
aos cofres públicos da quantia de R$ 15.344,00, a perda da função pública
eventualmente exercida, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, o
pagamento de multa civil a cada um dos demandados, equivalente a duas vezes o
valor do dano (R$ 30.688,00) e a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco
anos.
A sentença foi
do juiz Fábio Brito de Faria, titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité,
proferida na Ação Civil de improbidade Administrativa (processo nº
0800052-78.2017.8.15.0161), movida pelo Ministério Público da Paraíba. Na
denúncia, o MP afirmou, em síntese, que o ex-gestor contratou, em 2012, a
ex-funcionária sem observar as normas de contratação de pessoal, durante o
período eleitoral, para exercer a função de organizadora e encadernadora de
documentos no setor de contabilidade da Prefeitura. Cargo este inexistente ao
organograma Municipal, segundo o Ministério Público, além de alegar que a ré
era funcionária fantasma, pois recebia remuneração sem realizar a devida
contraprestação.
Os réus
apresentaram defesas preliminares, aduzindo, em síntese, a inexistência de
danos ao erário e a ausência de dolo ou culpa. A promovida alegou, em suma, que
prestou os serviços para o qual fora contratada. Já o ex-gestor afirmou que a
contratação da ré sem a observância das normas pertinentes constitui mera irregularidade
e que o MP não comprovou a ausência de contraprestação laboral pela ré em prol
do serviço público, assim como qualquer dano patrimonial aos cofres públicos ou
enriquecimento ilícito.
O magistrado
Fábio Brito fundamentou sua decisão invocando o artigo 37, § 4º, da
Constituição Federal, o qual prevê a punição pela prática de atos de
improbidade administrativa. Ele salientou, também, que os atos, que importam
enriquecimento ilícito estão elencados no artigo 9º da LIA e consistem naquelas
condutas comissivas que resultam na obtenção de vantagem patrimonial indevida,
ilícita, em razão do cargo, mandato, função, emprego público ou da função
pública em geral.
“De acordo com a
Lei de Improbidade Administrativa, não há necessidade de que tais condutas acarretem
dano ao erário, sendo suficiente o recebimento de vantagem indevida que não
decorra da contraprestação legal pelos serviços prestados”, asseverou o juiz.
O julgador
evidenciou, ainda, que a configuração de atos de improbidade como causadores de
danos ao erário independem da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente.
Conforme o julgador, a prática da improbidade atenta contra os princípios da
Administração Pública, sendo as ações e omissões violadoras dos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
“No caso
concreto, o desvalor das condutas do requerido é bastante grave e reclama dura
reparação. Além disso, em se tratando de contratação de servidor fantasma, o
STJ aduz que o mero ressarcimento ao erário não é suficiente para afastar as
demais implicações do ato ímprobo, sendo de rigor a aplicação de outras medidas
coercitivas para atender ao espírito da Lei de Improbidade”, asseverou Fábio
Brito.
Por Lila
Santos/Gecom-TJPB
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